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Editorial

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Receita Federal autoriza reabertura de ações sem depósito recursal

RECEITA FEDERAL AUTORIZA REABERTURA DE AÇÕES SEM DEPÓSITO RECURSAL

Órgão edita ato positivo aos empresários, autorizando reabertura de processos arquivados por falta de depósito recursal

As empresas que não puderam recorrer em processos administrativos contra o fisco, por conta da antiga exigência de depósito de 30% do valor do recurso, poderão retomar a discussão na Receita Federal. O órgão editou um ato declaratório, publicado no último mês, que autoriza a reabertura dos processos arquivados nos últimos cinco anos, por não haver o depósito recursal.

O mesmo ato também prevê que, caso o débito já tenha sido encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que haja a abertura do processo de execução fiscal, o contribuinte faça o requerimento àquele órgão para a retomada da discussão pela via administrativa.

O texto editado deixa claro que o órgão só reconsiderará os recursos que já foram apresentados e que sofreram o arquivamento por falta do depósito recursal exigido. Contudo as empresas que não entraram com o recurso por falta de dinheiro para o depósito, poderão ter grande chance de vitória no Poder Judiciário, através de Mandado de Segurança. Isso porque, há um evidente tratamento desigual aos contribuintes lesados pela norma considerada inconstitucional.

O ato foi editado depois que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência do depósito, em março deste ano. Até então, o órgão já tinha reconhecido que não exigiria mais o depósito, mas a questão das ações que já tinham sido arquivadas não tinha sido analisada. Por 9 votos a 1, o Supremo derrubou a exigência de depósito antecipado para que uma empresa possa entrar com recurso administrativo perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e a Receita Federal. Geralmente a inconstitucionalidade passa a valer da decisão para a frente mas neste caso, a Receita já resolveu o problema das empresas que tiveram suas ações arquivadas nos últimos cinco anos - o que evita uma nova demanda individual ao Judiciário e já esclarece a questão.

A única possibilidade que faltou ser esclarecida no texto da Receita Federal é a daquelas empresas que já estão sofrendo ação de execução judicial resultante de não ter havido a possibilidade de defesa administrativa. Neste caso caberia à Procuradoria desistir da execução, já que esta seria nula por não ter havido amplo direito de defesa na fase administrativa. Segundo o dispositivo contido no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal n° 16, de 23 de novembro, "as unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito."

O escritório Paulo Hamilton e Lavítola Consultores Legais e Advogados Associados, está à disposição para qualquer orientação sobre o tema. Para esclarecimento de dúvidas, entre em contato com a Audccon, para encaminhamento aos advogados da PHeL.

PAULO HAMILTON e LAVÍTOLA CONSULTORES LEGAIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS



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