As empresas que não puderam recorrer em processos administrativos contra o fisco, por conta da antiga exigência de depósito de 30% do valor do recurso, poderão retomar a discussão na Receita Federal. O órgão editou um ato declaratório, publicado no último mês, que autoriza a reabertura dos processos arquivados nos últimos cinco anos, por não haver o depósito recursal.
O mesmo ato também prevê que, caso o débito já tenha sido encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que haja a abertura do processo de execução fiscal, o contribuinte faça o requerimento àquele órgão para a retomada da discussão pela via administrativa.
O texto editado deixa claro que o órgão só reconsiderará os recursos que já foram apresentados e que sofreram o arquivamento por falta do depósito recursal exigido. Contudo as empresas que não entraram com o recurso por falta de dinheiro para o depósito, poderão ter grande chance de vitória no Poder Judiciário, através de Mandado de Segurança. Isso porque, há um evidente tratamento desigual aos contribuintes lesados pela norma considerada inconstitucional.
O ato foi editado depois que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência do depósito, em março deste ano. Até então, o órgão já tinha reconhecido que não exigiria mais o depósito, mas a questão das ações que já tinham sido arquivadas não tinha sido analisada. Por 9 votos a 1, o Supremo derrubou a exigência de depósito antecipado para que uma empresa possa entrar com recurso administrativo perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e a Receita Federal. Geralmente a inconstitucionalidade passa a valer da decisão para a frente mas neste caso, a Receita já resolveu o problema das empresas que tiveram suas ações arquivadas nos últimos cinco anos - o que evita uma nova demanda individual ao Judiciário e já esclarece a questão.
A única possibilidade que faltou ser esclarecida no texto da Receita Federal é a daquelas empresas que já estão sofrendo ação de execução judicial resultante de não ter havido a possibilidade de defesa administrativa. Neste caso caberia à Procuradoria desistir da execução, já que esta seria nula por não ter havido amplo direito de defesa na fase administrativa. Segundo o dispositivo contido no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal n° 16, de 23 de novembro, "as unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito."