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Impostos
Nunca antes na história pagamos tanto imposto
Nunca antes na história pagamos tanto imposto
Nunca antes na história desse país nós brasileiros pagamos tanto imposto. De cada R$ 100 que produzimos, R$ 35 ficam com o Estado. Posto de outra forma, toda segunda-feira e boa parte da terça você trabalha para o governo. E como a renda, a produção, os lucros, as vendas, o emprego, tudo está em alta, nunca antes na história do Brasil o governo teve tanto dinheiro em caixa.
O presidente Lula está eufórico. Já vem dizendo abertamente que em 2008 vai gastar ferozmente, usando justificativas injustificáveis: "Se se comparar o número de funcionários públicos com a população brasileira, percebe-se que o Brasil é um dos países que tem menos", disse ele ao "O Globo" em entrevista no domingo, ao ser questionado sobre o aumento do gasto público.
A lógica lulista está errada. A conta que importa, na comparação com outros países, é quanto o governo custa a seus cidadãos. E o Estado brasileiro, com sua carga tributária de 35% do PIB (era de 20% em 1988, e os tucanos são os maiores responsáveis pela disparada), nos custa mais que países de igual ou mesmo maior desenvolvimento, com Estados muito mais eficazes, como Canadá (33%) e Chile (19%).
É verdade, como apregoa Lula, que devemos investir em saneamento básico e aumentar os salários e o número de professores e médicos da rede pública. Só que isso deve ser feito melhorando a gestão da montanha mágica de dinheiro que o governo toma dos cidadãos. Mas não é isso o que pensa o governo, em seu aparente mergulho nas profundezas do tal "social-desenvolvimentismo".
Lula foi muito bem até agora no que não fez. Não descumpriu contratos, não mudou o rumo da política econômica, não interferiu na política monetária do Banco Central, não desrespeitou as metas de controle de gastos. Agora, com o bolso cheio, parece um novo rico louco para gastar. E no governo todos parecem ter a mesma disposição, com a exceção do presidente do Banco Central, o isolado Henrique Meirelles. Como disse o novo "secretário-geral" do Ipea, Márcio Pochmann, "o Estado brasileiro é raquítico".
De novo, existem áreas onde uma injeção de gasto público será bem-vinda, como saneamento básico e infra-estrutura de transportes e energia. Mas assusta a sanha gastadora que começa a mostrar os dentes em hora bastante imprópria, quando o país cria bases para um crescimento mais sustentável. O Brasil chegou tarde ao crescimento vigoroso que vive o mundo (e principalmente os países emergentes). Como ressaltou a revista "Economist" recentemente, nenhum dos 32 países emergentes que ela acompanha teve crescimento negativo nos últimos quatro anos, o que não acontecia desde os anos 1970.
Isso se deu com o salto de qualidade nesses países após reformas liberais feitas ao longo dos anos 1990 e 00. Mas com a crise financeira nos mercados ricos, que enxuga a disponibilidade de capitais circulando pelo mundo, já não será tão fácil crescer em 2008. Num ranking criado pela própria "Economist" para avaliar o grau de risco de economias emergentes, o Brasil ficou em 12º numa lista de 15, melhor apenas que Índia, Turquia e Hungria.
Para que nosso crescimento, tão incensado quanto incipiente, perdure, o Estado tem que gastar melhor, não mais. E pesar menos na atividade econômica para que as empresas gerem mais lucros e mais empregos. O melhor exemplo foi do próprio governo Lula, que ao reduzir a tributação sobre computadores impulsionou a explosão na venda das máquinas que por sua vez gerará uma explosão de produtividade e inserção social pelo país. O caminho é esse, a prova está aí.
E se não cortarmos impostos em épocas de vacas gordas, não cortaremos nunca. Nunca antes na história o momento foi mais oportuno.
No Brasil, o ano de 2007 seguiu a tendência de aumento da carga tributária de quase o dobro da média dos países emergentes, com serviços públicos prestados à população de qualidade inferior, conseqüência de perda do crescimento do PIB que, na previsão do efeito "crowding out" (expulsão), fica comprometido em 6,7% em cada 1% de aumento de carga de tributos; esta dinâmica beneficia apenas os detentores do poder, em detrimento da sociedade, destino merecedor das ações de interesse público (Carga Tributária Irracional, Folha de S.Paulo, Ives Gandra Martins, dia 13/11/2007).
Nesse quadro o Brasil está na 72ª posição no ranking de competitividade atrás até da Colômbia. Ressalte-se que para 2008 a proposta orçamentária do governo federal contém previsão de aumento da carga tributária em face, inclusive, da contratação superior a dos outros governos de pessoas não concursadas, ou seja, sem a via moral dos concursos públicos. Tornam-se, pois, uma super elite, beneficiários dos bens e serviços pagos com dinheiro dos tributos.
Mesmo nesta situação o governo não quer perder arrecadação e tentou sem sucesso a prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) até 2011, apesar de ter arrecadado, ao longo de 2007, aproximadamente R$ 60 bilhões a mais do que projetado no orçamento do mesmo período, o que representa 1/3 a mais do que o que pretendia receber da CPMF, em 2008!
Sobre este péssimo tributo pendia o "efeito de confisco" vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Lei Suprema, já levantado quando de sua prorrogação pela Emenda 42/03, período em que a arrecadação era substancialmente menor, tendo o Supremo Tribunal Federal se referido a esse efeito na ADI 2.010-2-DF, pelos votos dos eminentes ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Havia, outrossim, o aumento da base de sua incidência conforme a interpretação oficial do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil 13/07, que prevê a incidência da CPMF sobre as "transferências financeiras, realizadas pelas instituições financeiras" em função de incorporação, cisão ou fusão, bem como sobre a sucessão "causa mortis" em interpretação da Lei 9.311/96, do artigo 1º segundo o qual a incidência se dá em "qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no artigo 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos".
No STF, ainda sobre a CPMF, consta a discussão sobre sua incidência e da CSLL sobre as receitas de exportação, conforme afetação do Plenário para o julgamento dos Recursos Extraordinários 462.298/PR e 471.287/RS, que tratam da matéria com fundamentos de alcance, ou não, da norma do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, que trata da imunidade de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em referidas receitas.
Quanto aos depósitos judiciais normalmente decorrentes de coação a que está sujeito o contribuinte para questionar as exigências tributárias, houve em 2007 o reconhecimento governamental de que representam a maior parte do "superávit", mesmo podendo as decisões que definem seus destinos serem-lhes desfavoráveis.
Ocorreram também em 2007 mudanças nos Conselhos de Contribuintes com a ação do secretário da Receita Federal de proibir especialistas em Direito Tributário de representar os contribuintes, privilegiando a composição dos tribunais administrativos com membros da Receita Federal, afastando a paridade que deve nortear tais órgãos, inclusive, à luz do princípio da moralidade a que a administração pública está adstrita.
As alterações foram introduzidas no regimento interno do Conselho pela Portaria 147 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de junho e redundaram em interrupção de julgamentos pelo disposto no artigo 15, veiculador dos impedimentos aos conselheiros que representam os contribuintes.
Uma boa notícia de 2007, ainda neste âmbito da discussão de tributos em sede administrativa, foi a demonstração de racionalidade por parte da Suprema Corte, intérprete máxima da Constituição Federal, que entendeu ser o depósito prévio exigido do contribuinte para viabilizar seu recurso nos Conselhos de Contribuintes, nos termos do previsto no artigo 33, parágrafo 2º da Lei 10.522/2002 e regulamentado pelo Decreto 70.235/72, contrário ao princípio da ampla defesa administrativa, estatuído no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Esta decisão, como não poderia deixar de ser, foi reconhecida com efeito ex tunc pela administração publica por intermédio do Ato Declaratório Interpretativo 16, de 21 de novembro de 2007, que em seu artigo 1º estatui que as unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito.
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